Muitas pacientes tem uma dúvida em comum: os planos de saúde pagam a cirurgia para redução da mama ?

Quem regulamento isto é a Agência Nacional de Saúde (ANS)….

E o que eles dizem a respeito?

O artigo 10-A da Lei n.º 9.656/1998 ressalta que “Cabe às operadoras
definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede
de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de
mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o
tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento
de câncer. (Artigo incluído pela Lei n.º 10.223, de 15.5.2001)”;
No anexo I da RN262/11 que atualizou a RN211/10, que estabelecem o Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde atualmente vigente e constitui a
cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde
comercializados a partir de 2/1/1999 consta o procedimento MASTOPLASTIA
EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL EM CASOS
DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES, sendo portanto a cobertura
obrigatória limitada aos casos de tumores e lesões traumáticas;
Dessa forma, o procedimento “Mamoplastia redutora não estética – porte
anestesia (correção de hipertrofia mamária)” indicado para a redução de
mama no controle da dor e na melhora da postura, não possui cobertura
obrigatória pelas operadoras de planos de saúde;

RESUMINDO: AO PLANO DE SAÚDE CABE PAGAR AS CIRURGIAS REPARADORAS DE MAMA ADVINDAS DE CÂNCER DE MAMA OU SEQUELAS DE TRAUMA. A ANS NÃO OBRIGA OS PLANOS DE SAÚDE A PAGAR A CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA MESMO QUANDO AFETAM A POSTURA OU CAUSAM DOR NA COLUNA DEVIDO O EXCESSO DE PESO!